Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0080690-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0080690-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JOSIEL DE SOUZA OLIVEIRA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE PROCEDIMENTAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS COM FUNDAMENTO EM NOVO CÁLCULO. DECISÃO JUDICIAL EM QUE FORA REJEITADO O PEDIDO. DECISÃO JUDICIAL NÃO IMPUGNADA. POSTERIOR REPETIÇÃO DO PEDIDO E RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 507 E 508 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOBRE A PRECLUSÃO DECRETADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015. 1. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Josiel de Souza Oliveira ajuizou a ação revisional de contrato n. 0004912-08.2022.8.16.0112 em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança – Sicredi Aliança PR/SP, atualmente em sede procedimental de cumprimento de sentença. No bojo da fase procedimental do cumprimento de sentença, a Parte Autora /Exequente pleiteou a aplicação dos critérios do julgamento para novo cálculo do débito em aberto com nova expedição de boletos para pagamento das parcelas do financiamento (seq. 100.1). O douto Magistrado[1] (seq. 134.1) rejeitou o pedido de recálculo para emissão de novos boletos, ante a ausência de previsão para tanto no título executivo judicial, in verbis: 2. Superada a questão relativa à verba honorária, em análise à impugnação apresentada pela executada ao mov. 112.1, observo que esta não se manifestou em oposição ao pedido de restituição do valor pago pelo exequente a título de taxa de registro, igualmente efetuando o depósito da quantia junto aos autos. Em assim agindo, entendo que a parte adimpliu voluntariamente com esta obrigação, de modo que determino a expedição de alvará em favor do exequente, relativo ao valor restituído e indevidamente cobrado a título de taxa de registro. Lado outro, quanto às alegações concernentes à limitação do juro e recálculo das parcelas, entendo que assiste parcial razão à parte executada. Isso porque, de fato, não há no acórdão proferido nenhuma referência ou determinação para que sejam reemitidos os boletos das parcelas recalculadas, sendo unicamente declarada a ilegalidade da taxa de juros originalmente pactuada, com a determinação de sua redução ao patamar da taxa média de mercado, e com a restituição limitada aos valores efetivamente pagos. No caso em tela, incontroverso o fato de que o exequente adimpliu apenas com duas parcelas, no ano de 2019, de modo que é devido pela parte executada unicamente a restituição da quantia cobrada à maior destas duas parcelas. Quanto ao restante do financiamento, observado que foi ajuizada a ação de busca e apreensão em virtude do inadimplemento do contrato, com a consolidação da propriedade do bem financiado no bojo dos autos de nº 0003769-81.2022.8.16.0112, entendo que não há que se falar em obrigação da executada em restabelecer o contrato há muito inadimplido, de modo que os efeitos da coisa julgada nestes autos deverá unicamente refletir no recálculo do débito da parte exequente junto à executada, caso esta pretenda a execução do débito após o abatimento do valor obtido com a alieanção do bem apreendido, o que deverá ocorrer no bojo dos autos de busca e apreensão ou em ação própria para esta finalidade, não sendo possível ao executado promover a execução da monta neste feito revisional. 3. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada ao mov. 112.1 com o fim de indeferir o pedido da parte exequente para a reemissão dos boletos relativos às parcelas faltantes, cabendo à parte executada unicamente o recálculo do débito com base na taxa de juros fixada pelo acórdão proferido nestes autos. 4. Não tendo a parte executada promovido o adimplemento das diferenças relativas às duas parcelas adimplidas pelo exequente no início da relação contratual, determino a intimação do exequente para que atualize os cálculos e apresente o valor devido pela executada unicamente com relação às duas parcelas adimplidas. 5. Apresentado o valor, ao executado para que proceda ao pagamento. 6. Com a quitação do valor, tornem conclusos para extinção. A Parte Autora/Exequente foi intimada dessa decisão judicial e exarou sua ciência (seq. 144.1) na data de 13 de outubro de 2025 e não ofereceu insurgência recursal no tocante. Na data de 10 de novembro de 2025 (seq. 155.1) a Parte Autora/Exequente reiterou o pedido de recálculo com emissão de novos boletos para pagamento. O douto Magistrado rejeitou o pleito (seq. 163.1), ante a preclusão da matéria, nos seguintes termos: 2- Conforme se extrai da decisão proferida no mov. 134.1, restou expressamente delimitado o objeto do presente cumprimento de sentença, tendo sido indeferido o pedido de reemissão de boletos e determinado que a apuração do valor devido se restringisse à restituição dos valores pagos a maior pelo exequente, considerados exclusivamente os montantes efetivamente adimplidos no curso da relação contratual. Naquela oportunidade, consignou-se, ainda, que eventual discussão acerca do saldo remanescente do financiamento, inclusive com abatimento do valor obtido com a alienação do bem, deveria ser veiculada nos autos da ação de busca e apreensão ou por meio de demanda própria, não sendo cabível sua apreciação na presente fase processual. Nesse contexto, verifica-se que a manifestação da parte exequente, ao reiterar o pedido de reemissão de boletos e apresentar cálculos que abrangem a integralidade do contrato, destoa dos limites objetivos fixados no título executivo judicial e reafirmados na decisão de mov. 134.1. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar estritamente os contornos definidos no título exequendo, não sendo possível, nesta fase, promover a readequação global do contrato ou restabelecer obrigações já superadas, sobretudo quando expressamente afastadas por decisão judicial anterior. Assim, os cálculos apresentados no mov. 155 não se mostram adequados, na medida em que extrapolam o comando judicial ao recalcular parcelas não adimplidas e ao realizar compensações estranhas ao objeto desta demanda. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido de reemissão de boletos, bem como a desconsideração dos cálculos apresentados pela parte exequente. Por outro lado, no que se refere ao pedido de condenação por litigância de máfé, entendo que, ao menos neste momento processual, não restam suficientemente configurados os requisitos previstos no art. 80 do CPC, porquanto a conduta da parte exequente, embora juridicamente inadequada, pode ser compreendida como exercício do direito de interpretação do alcance do título judicial. Desse modo, afasto, por ora, a aplicação de penalidade por má-fé, sem prejuízo de reavaliação futura, caso haja reiteração de condutas incompatíveis com o regular andamento do feito. 3- Diante do exposto: o pedido de reemissão de boletos formulado a) INDEFIRO pela parte exequente; b) DESCONSIDERO os cálculos apresentados no mov. 155, por extrapolarem os limites do título executivo; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observando estritamente o determinado na decisão de mov. 134.1, limitando-se à apuração da diferença de valores eventualmente pagos a maior em relação às duas parcelas efetivamente adimplidas; d) ADVIRTO que, em caso de inércia ou apresentação de novos cálculos em desconformidade com o comando judicial, poderá ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, às expensas da parte exequente; e) AFASTO , por ora, a alegação de litigância de má-fé. A Parte Autora/Exequente interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial e se limitou a pleitear o recálculo do débito e a emissão de novos boletos. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Na presente insurgência recursal, verifica-se que a Agravante pleiteou a emissão de novos boletos. Todavia, verifica-se que esse pedido fora deduzido anteriormente (seq. 100.1) e rejeitado (seq. 134.1), em decisão judicial não impugnada pela via recursal cabível no momento processual oportuno e, portanto, preclusa. Como é cediço, o instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa). Os arts. 507 e 508 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõem sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão lógico- consumativa, bem como os efeitos da coisa julgada, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o Juiz não pode, em regra, decidir novamente as questões já decididas, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação cível não conhecida. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Apel. Cível. n. 0036485-17.2020.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – j. 15.07.2022) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO COM PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE CONSTATOU A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO. NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. MÉRITO RECURSAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, COM BASE NOS DOCUMENTOS E FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. QUESTÃO DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0000883- 12.2016.8.16.0180 – Santa Fé – Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas – j. 22.05.2022) Assim, o procedimento, tomado pela perspectiva teleológica, não pode ser retomado para a prática de atos que já foram praticados, ou, que, deixaram de ser, a critério das Partes, no momento processual oportuno. Dessa forma, tendo-se em conta que o pedido recursal, agora, deduzido, repete pedido já deduzido anteriormente e negado em decisão judicial não impugnada pela interposição da espécie recursal cabível no momento processual oportuno (seq. 100.1), afigura-se preclusa a questão. Não fosse isto, verifica-se que o fundamento da decisão judicial (seq. 163.1) para a negativa da redução dos honorários periciais foi, justamente, a ocorrência da preclusão. Todavia, em suas razões recursais, a Exequente deixou de impugnar a ocorrência (ou não) da preclusão, tendo-se limitado a aduzir que é cabível a emissão de novos boletos. De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de Direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Assim, tem-se que a Agravante não impugnou especificamente, em suas razões recursais, os fundamentos da decisão judicial, ao não indicar quaisquer motivos, de fato ou de Direito, que induzam a reforma da decisão judicial, ora, vergastada. [2] No que tange às razões recursais, o doutrinador Nelson Nery Júnior leciona que “o Apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a decisão judicial recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido”, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Com efeito, ainda sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie [3] Didier Junior , para quem a indicação dos motivos, aptos a justificar a necessidade de novo julgamento, são imprescindíveis para a análise das pretensões recursais, a saber: Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige- se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. O egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que os fundamentos da decisão atacada devem ser impugnados de forma específica, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à parte agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência (AgInt no AREsp n. 845.776/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2016). 2. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ – 6ª Turma – AgRg no AREsp n. 1.004.893/AP – Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior – Unân. – j. 09.03.2017 – DJe 15.03.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC e Súmula nº 182/STJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 994.118/MG – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – j. 16.02.2017 – DJe 23.02.2017) Por sua vez, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem consagrado idêntico entendimento. Senão, veja-se: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] I – O recurso não comporta conhecimento. Sim, porque o fundamento que embasou a decisão agravada foi a preclusão temporal e pro judicato decorrente das decisões e intimações à época da arrematação determinadas pelo juízo a quo (movs. 1.718 e e 1.733 e 1.785). O agravante, todavia, não apresentou qualquer argumento em contraponto a esse fundamento, limitando-se a sustentar questões afetas ao mérito do seu suposto desinteresse nos bens por ele arrematados há 09 (nove) anos, o que, como se viu, segundo a juíza, resta superado pela preclusão, matéria em relação à qual o agravante nada disse em seu arrazoado. Não há como, portanto, conhecer-se do recurso, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do NCPC) – o chamado princípio da dialeticidade. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0003543-58.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Decisão Monocrática – j. 08.02.2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO E NAS RAZÕES RECURSAIS DE IDÊNTICO TEOR. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Ao relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. In casu, verifica-se que as razões recursais possuem idêntico teor das ofertadas em sede de impugnação ao cálculo. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0062185-92.2019.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 07.04.2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA. DECISÃO JUDICIAL EM QUE FORA REJEITADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO, ANTE À DATA DA INSCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL (DATA DA INSCRIÇÃO). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0082243-77.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 13.09.2023) Diante disso, haja vista a impossibilidade de rediscussão de matéria acerca da qual já tenha operado a preclusão, bem como diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, entende-se que não deve ser conhecida a insurgência recursal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que se reconheceu e, assim, declarou a preclusão da matéria e a ofensa ao princípio da dialeticidade. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon. [2] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e Legislação Civil Extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2015. p. 855 (nota 6 ao inc. II do art. 514). [3] DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63. Curitiba(PR), 19 de junho de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
|